
Após o Natal, é comum que consumidores procurem lojas para trocar presentes que não serviram ou não agradaram. Mas afinal, o que diz a lei sobre trocas em lojas físicas e compras pela internet? Para esclarecer essas dúvidas, o Bom Dia Feira ouviu o advogado Emanuel Almeida, especialista em Direito do Consumidor, durante entrevista ao programa Linha Direta com o Povo.
De acordo com o advogado, as lojas físicas não são obrigadas a trocar produtos quando não há defeito. A troca só é obrigatória quando o item apresenta vício. Nesses casos, o prazo varia conforme o tipo de produto:

Outro ponto importante destacado por Emanuel Almeida é a etiqueta de presente. Segundo ele, a etiqueta funciona como uma garantia de que o produto não foi utilizado. Sem ela, a loja pode se recusar a realizar a troca, mesmo que o item esteja em perfeito estado.
Quando o assunto é compra pela internet, os direitos do consumidor são mais amplos. O advogado explica que, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem até sete dias após o recebimento do produto para exercer o direito de arrependimento, podendo cancelar a compra ou solicitar a troca, mesmo sem apresentar defeito.
Sobre as políticas próprias de troca, Emanuel Almeida afirma que as lojas físicas podem sim estabelecer regras, como exigência de nota fiscal, prazos específicos e manutenção da etiqueta, desde que essas condições sejam informadas de forma clara ao consumidor.
Em relação às promoções e liquidações, o advogado ressalta que compras feitas pela internet mantêm o direito de arrependimento de sete dias. Já nas lojas físicas, a troca dependerá da política adotada pelo estabelecimento, desde que o consumidor tenha sido previamente informado.
Para evitar transtornos, a principal orientação é que o consumidor se informe sobre a política de troca antes de finalizar a compra, guarde a nota fiscal e, no caso de compras online, fique atento ao prazo legal e à segurança dos sites.





